PÁGINAS

Normas da eleição para Direção Geral do Campus Vitória da Conquista

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA

COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL

NORMAS DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DO DIRETOR GERAL DO CAMPUS VITÓRIA DA CONQUISTA DO IFBA - QUADRIÊNIO 2010/2014


CAPÍTULO I
Da Comissão Eleitoral Central


Art. 1º - O processo de escolha do Diretor Geral do campus Vitória da Conquista pela comunidade escolar será coordenado pela Comissão Eleitoral do campus Vitória da Conquista, com o apoio da Comissão Eleitoral Central, instituída através da Resolução nº 20, do Conselho Superior do IFBA, de 9 de dezembro de 2009, acrescida da Resolução CONSUP nº. 04 de 29 de março de 2010, e regulamentado pelas presentes normas.
§ 1º - As normas a que se refere esse artigo estabelecem procedimentos para organização e realização do processo de escolha pela comunidade, mediante eleição, para o cargo de Diretor Geral do campus Vitória da Conquista do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia observadas as disposições legais pertinentes, especialmente a Lei nº 11.892 de 29 de dezembro de 2008, o Decreto nº 6.986 de 20 de outubro de 2009 e a Portaria nº. 210/MEC, de 26 de fevereiro de 2010.

CAPÍTULO II
Da competência da Comissão Eleitoral Central e da Comissão Eleitoral do campus Vitória da Conquista


Art. 2º - Compete à Comissão Eleitoral Central:
I - Elaborar as normas para a condução do processo de escolha pela comunidade;
II - Coordenar o processo eleitoral para o cargo de Reitor, em cada campus;
III - Efetuar a inscrição das candidaturas;
IV - Homologar a inscrição dos (as) candidatos (as);
V - Disponibilizar a lista de votantes no campus Vitória da Conquista por via eletrônica;
VI - Supervisionar a campanha eleitoral;
VII - Emitir instruções sobre a sistemática de votação;
VIII - Providenciar o material necessário ao processo eleitoral;
IX - Deliberar sobre os recursos impetrados;
X – Publicar todas as informações referentes ao processo eleitoral em mural exclusivo para esse fim localizado nas dependências do campus Vitória da Conquista;
XI - Fazer a totalização dos votos de todos os campi;
XII – Publicar e encaminhar o resultado da votação ao Conselho Superior;
XIII- Decidir sobre os casos omissos.

Art. 3º - Compete à Comissão Eleitoral do campus Vitória da Conquista:
I – Coordenar o processo eleitoral no campus;
II – Deliberar sobre recursos interpostos;
III – Homologar a inscrição dos (as) candidatos (as);
IV – Publicar a lista de eleitores votantes no campus Vitória da Conquista por via eletrônica;
V – Supervisionar a campanha eleitoral;
VI – Providenciar o apoio necessário à realização do processo de consulta;
VII – Credenciar fiscais para atuarem no decorrer do processo de consulta;
VIII – Encaminhar o resultado da votação do campus à Reitoria do IFBA e a Comissão Eleitoral Central;

CAPÍTULO III
Do processo de escolha e registro de candidaturas

Art. 4º - À Diretoria Geral do campus Vitória da Conquista do IFBA, como órgão executivo da Administração Superior, compete dirigir e implementar a política no plano administrativo econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão, em consonância com a legislação que rege a matéria, exercida por um(a) Diretor(a) Geral nomeado(a) pelo Reitor(a) do IFBA e escolhido(a) pela comunidade escolar, através de eleição direta e secreta, coordenada pela Comissão Eleitoral do campus Vitória da Conquista instituída através da Resolução nº 19, de 4 de dezembro de 2009.
Parágrafo único - O mandato de Diretor(a) Geral do campus Vitória da Conquista coincidirá com o mandato da Reitoria, quadriênio 2010-2014, sendo permitida uma recondução.

Art. 5º - Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor(a) Geral do campus Vitória da Conquista os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
I- Preencher os requisitos exigidos para a candidatura ao cargo de Reitor do Instituto Federal;
II- Possuir o mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição; ou
III- Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública.
Parágrafo único - A aferição de efetividade do exercício que trata o caput deste artigo será expedida pela Diretoria de Recursos Humanos (DGP), do campus Vitória da Conquista.

Art. 6º - Do processo de escolha para Diretor Geral participarão os segmentos docente, técnico-administrativo e discente.
§ 1º - São considerados(as) votantes no segmento docente e técnico-administrativo, todos(as) os(as) servidores(as) que compõem o quadro de pessoal ativo permanente desta instituição de ensino.
§ 2º - São considerados votantes no segmento discente, todos os alunos regularmente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e de pós-graduação, presenciais ou a distância.
§ 3º - não poderão participar do processo de consulta:
I- Funcionários contratados por empresa de terceirização de serviços;
II- Ocupantes de cargos de direção sem vínculo permanente com a instituição; e
III- Professores substitutos, contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.
§ 4º - O voto será secreto e uninominal, observando-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.
§ 5º – Para o fim do disposto neste artigo, conta-se de forma paritária e conjunta os votos dos docentes, técnico-administrativos e discentes.
§ 6º - Serão instaladas Mesas Receptoras dos votos de cada segmento na sede do campus e na Unidade Avançada de Brumando.

Art. 7º - A equação para o cálculo do total percentual de votos, de cada candidato (a), obedecerá aos seguintes termos:


Tvc (%) = 100 x [1/3 x (Nda/X) + 1/3 x (Nsa/Y) + 1/3 x (Ndi/Z)]

Tvc = Total percentual dos votos obtidos pelo(a) candidato(a).
Nda = Número dos votos dos docentes ativos recebidos pelo(a) candidato(a).
Nsa = Número dos votos dos servidores ativos recebidos pelo(a) candidato(a).
Ndi = Número de votos dos discentes recebidos pelo(a) candidato(a).
X = Total de docentes ativos que votaram.
Y = Total de servidores técnico-administrativos ativos que votaram.
Z = Total de discentes que votaram.
§ 1º - A aproximação do cálculo deverá ser até a terceira casa decimal.
§ 2º - O cálculo dos percentuais de votos em branco e nulos será feito da mesma forma que o dos percentuais dos(as) candidatos(as).

Art. 8º - Fica estabelecido o seguinte calendário para o processo de escolha do Diretor Geral do campus Vitória da Conquista do IFBA:

DATA
ATIVIDADES
9 de abril - Publicação das normas
13 de abril - Encerramento do prazo para impugnação das normas – até 18 horas
14 de abril - Julgamento dos recursos pela Comissão Eleitoral Local
15 de abril - Publicação dos resultados dos recursos
19 a 20 de abril - Período de registro de candidaturas – até 18 horas
22 de abril - Divulgação da lista provisória de candidatos
23 de abril - Encerramento do prazo de recebimento de recursos e impugnações – até 18 horas, sorteio dos números de ordem dos candidatos e início da campanha
26 de abril - Decisão dos recursos impetrados, homologação dos registros dos candidatos, divulgação e publicação de nova lista definitiva de candidatos
30 de abril - Pedido de credenciamento de fiscais – até 18 horas
30 de abril - Encerramento da campanha Eleitoral
3 de maio - Divulgação definitiva da lista de votantes e dos locais de votação
5 de maio - Votação para escolha do Diretor Geral campus Vitória da Conquista do IFBA – das 8 às 21 horas
Início da apuração – 21h30min
6 de maio - Prazo máximo para o término da apuração e divulgação dos resultados
6 de maio - Encerramento do prazo para recurso da eleição – até 18 horas
10 de maio - Julgamento dos recursos e publicação definitiva dos resultados do pleito
11 de maio - Encaminhamento do nome do candidato eleito para Diretor Geral do campus Vitória da Conquista à Reitora do IFBA

Art. 9º - Para concorrer ao pleito, como candidato ao cargo de Diretor Geral do campus Vitória da Conquista do IFBA, o servidor(a)/candidato(a), além de atender às exigências previstas nas presentes normas, deverá apresentar pessoalmente o requerimento padrão com o respectivo pedido de registro de candidatura dirigido à Comissão Eleitoral do campus Vitória da Conquista e a ficha de inscrição devidamente preenchida (Anexo I).
§ 1º - O requerimento e a ficha a que se refere o caput estará disponível e deverá ser entregue no Protocolo Geral do campus nos dias 19 e 20 de abril de 2010, até as 18 horas.
§ 2º - O requerimento para pedido de registro de candidatura, a que se refere o caput, deverá ser preenchido em duas vias e, após ser protocolado, uma das vias deverá ser devolvida ao servidor(a)/candidato(a), pois servirá como comprovante do pedido de registro de sua candidatura, devendo estar acompanhado das seguintes informações/elementos:
a) Nome completo;
b) Matrícula no SIAPE;
c) Número de Registro Geral da cédula de identidade e nome do órgão expedidor;
d) Cópia do Registro Geral da cédula de identidade, como anexo ao pedido de candidatura;
e) Fotografia 3x4 colorida, em caso do uso de urna eletrônica;
f) Certidão expedida pela Diretoria de Recursos Humanos (DIREH) do campus, contendo as informações exigidas no Artigo 13, § 1º, da Lei nº 11.892 de 29 de dezembro de 2008, como anexo ao pedido de candidatura;
g) Endereço residencial;
h) Local, data e assinatura do requerente.
i) Relação da documentação anexada ao pedido de registro de candidatura.
Parágrafo único - Junto ao requerimento de pedido de registro de candidatura, o servidor(a)/candidato(a) firmará declaração de que está de acordo com as presentes normas.

Art. 10- Os pedidos de registro de candidatura serão apreciados pela Comissão Eleitoral Local, que verificará o atendimento às exigências dessas normas e da legislação pertinente, deferindo-os ou não, mediante justificativa expressa.
§ 1º - Da decisão a que se refere o caput, caberá recursos à Comissão Eleitoral Local, até as 18 horas do dia 23 de abril de 2010, no Protocolo Geral do campus Vitória da Conquista.

Art. 11 - A relação provisória por ordem alfabética crescente do nome dos (as) servidores(as)/candidatos(as), com o pedido de registro de candidatura deferido ou indeferido, será publicada no mural utilizado pela Comissão Eleitoral e localizado nas dependências internas do campus Vitória da Conquista, até as 18 horas do dia 22 de abril de 2010.
§ 1º - O recurso interposto, por petição, à Comissão Eleitoral Central, deverá conter:
a) O nome e a qualificação do servidor(a)/candidato(a) que teve seu registro indeferido;
b) Fundamento de fato e de direito;
c) Pedido de nova decisão.
§ 2º - O número de identificação de cada candidato deverá ser definido por sorteio no dia 23 de abril de 2010, às 18 horas, na sala Reuniões do Campus, podendo ser acompanhado pelos(as) candidatos(as) inscritos.
§ 3º A Comissão Eleitoral Local, em caráter conclusivo, publicará a relação dos nomes dos(as) candidato(as) aptos(as) a concorrerem ao pleito, acompanhados dos respectivos números a serem utilizados na votação, no dia 26 de abril de 2010, imediatamente após o sorteio a que se refere o parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV
Do pedido de impugnação de candidatura

Art. 12 - Qualquer eleitor(a) a que se referem essas normas poderá, a partir da data de publicação da lista provisória dos(as) candidatos(as), pedir a impugnação de qualquer candidato(a), até às 18 horas do dia 23 de abril de 2010, no Protocolo Geral do campus.
Parágrafo único - O pedido de que trata este artigo será formulado, por escrito, à Comissão Eleitoral Central, através do Protocolo Geral do campus, e deverá conter:
I. O nome completo e a qualificação do(a) eleitor(a) que solicita a impugnação;
II. Fundamentos de fato e de direito;
III. Pedido formulado de forma clara e objetiva.

Art. 13 - A Comissão Eleitoral Central julgará os recursos e publicará a lista definitiva dos(as) candidatos(as) registrados(as), na data estabelecida no calendário constante do Art. 8º dessas normas.

CAPÍTULO V
Da campanha eleitoral

Art. 14 - A partir do dia 23 de abril de dar-se-á início à propaganda eleitoral no âmbito do campus, encerrando-se às 24 horas do dia 30 de abril de 2010.
§ 1º – Os(as) candidatos(as) terão liberdade de promover suas campanhas, desde que não prejudiquem as atividades normais da Instituição, não danifiquem o seu patrimônio.
§ 2º - A Comissão Eleitoral Central, definirá e, em seguida, repassará aos(as) candidatos(as) os locais para afixação de painéis, de faixas e outros, contendo propaganda, assegurando aos(as) mesmos(as), igualdade de condições na utilização de espaços nessa Instituição, obedecendo os prazos estabelecidos no cronograma.
§ 3º - Nenhum servidor(a)/candidato(a) poderá usar, direta ou indiretamente, a estrutura funcional e outros bens materiais da Instituição para desenvolver sua campanha.
§ 4º - Não será permitido a nenhum(a) candidato(a) fazer qualquer tipo de ameaça e coação nem oferecer qualquer tipo de vantagem pecuniária, ou não, para conseguir votos dos eleitores.
§ 5º - Nenhum(a) servidor(a)/candidato (a) poderá promover ações que venham de encontro ao Estatuto do IFBA.
§ 6º - Poderão ser realizados debates com os(as) candidatos(as), no âmbito do campus, agendados e organizados pela Comissão do campus Vitória da Conquista.
§ 7º - Considerar-se-á dano ao patrimônio público, qualquer ação dos (as) candidatos (as) inscritos, ou de seus apoiadores, que prejudique as instalações físicas e materiais permanentes do IFBA, na forma da legislação vigente.
§ 8º - O descumprimento das disposições desse capítulo pelos(as) candidatos(as) implica na suspensão temporária da campanha eleitoral e em caso de reincidência, na suspensão definitiva, podendo chegar à anulação do registro da inscrição.

Art. 15 - Cada candidato deverá apresentar à Comissão Eleitoral Local, a prestação de contas devidamente documentada até as 18 horas do dia 5 de maio de 2010, tornando-se condição necessária e indispensável para a posse.
§ 1º - A Comissão Eleitoral Central se encarregará de tornar públicas as prestações de contas previstas no caput deste artigo.
§ 2º - A inobservância do prazo e horário estabelecidos no caput deste artigo implicará em impugnação da candidatura dos(as) candidatos(as) faltosos(as).

CAPÍTULO VI
Da votação

Art. 16 - O voto será facultativo, secreto e uninominal, não podendo ser efetuado por correspondência ou por procuração, sendo vedado o voto em trânsito.
Parágrafo único – A eleição será realizada em um único turno.

Art. 17 - A votação dar-se-á em cabine individual, no campus Vitória da Conquista, com o uso de urnas eletrônicas e/ou tradicional, sendo realizada das 8 às 21 horas no Campus Vitória da Conquista e das 10 às 21 horas na Unidade Avançada de Brumado, ininterruptamente, no dia 5 de maio de 2010, e será feita de acordo com os seguintes procedimentos:
I - O processo de votação obedecerá à ordem de chegada dos votantes;
II - O votante apresentará à Mesa Receptora um documento comprovante de sua identificação, dentre os abaixo enumerados:
a) Carteira de identidade;
b) Carteira de identidade funcional;
c) Documento oficial com foto;
III - Após a identificação, o(a) eleitor(a) assinará a folha de votação e dirigir-se-á à cabine onde procederá a votação na urna eletrônica ou tradicional.
§ 1º - A Comissão Eleitoral do campus Vitória da Conquista constituirá as Mesas Receptoras no campus;
§ 2º - A Comissão Eleitoral do campus Vitória da Conquista providenciará a publicação de cartazes de orientação, quanto ao processo de votação eletrônica ou tradicional.
§ 3º - As Mesas Receptoras serão instaladas às 8 horas do dia 5 de maio de 2010.
§ 4º- As Mesas Receptoras receberão instruções específicas sobre os procedimentos de votação eletrônica ou tradicional.
§ 5º - O(a) eleitor(a), que não desejar votar em nenhum(a) dos(as) candidatos(as) registrados(as), tem o direito de votar em branco ou de anular o seu voto, seguindo as instruções da urna eletrônica e/ou tradicional.

Art. 18 - O(a) servidor(a) que acumular dois cargos na Instituição votará uma única vez, utilizando a matrícula fornecida pela DGP.

Art. 19 – No caso do(a) eleitor(a) (servidor(a)/estudante) possuir dois vínculos com o IFBA, ele(a) votará apenas uma vez e o seu nome constará na listagem contendo os nomes dos servidores.

Art. 20 – No caso do estudante/eleitor matriculado em mais de um curso, ele votará uma única vez de acordo com a listagem fornecida pela Coordenação de Registros Escolares (CORES).

Art. 21 – Serão instaladas uma urna para o corpo docente, uma para o corpo técnico-administrativo e duas urnas para o corpo discente no campus Vitória da Conquista.

Art. 22 - Os pedidos de impugnação de votos ou de urnas serão registrados em ata pela Mesa Receptora e submetidos à apreciação da Comissão Eleitoral Central, sem prejuízo do processo de apuração.

Art. 23 - Terminada a votação, o Presidente da Mesa Receptora tomará as seguintes providências:
I - Seguindo as instruções específicas, ele procederá ao encerramento da votação eletrônica ou tradicional;
II - Emitirá o boletim de urna, que será rubricado pelos membros da Mesa receptora e pelos fiscais presentes;
III - Mandará lavrar a ata de votação por um dos mesários, seguindo o modelo;
IV - Entregará as urnas e os demais documentos à Comissão Eleitoral do campus Vitória da Conquista;
Parágrafo único - As Mesas Receptoras encaminharão, para fins de totalização dos votos, toda a documentação necessária, incluindo os boletins de urna e atas de votação e deverão entregar toda a documentação original à Comissão Eleitoral do campus Vitória da Conquista.

Art. 24 - O modelo da ata (Anexo II) deverá conter as seguintes informações:
I - Nome dos membros da Mesa Receptora;
II - Nome dos fiscais;
III - Número de votantes, número de ausentes e ocorrências relevantes.

Art. 25 - Cada Mesa Receptora será composta de três membros, um de cada segmento, sendo um presidente e dois mesários, definidos no âmbito da subcomissão.
§ 1º - Compete ao Presidente da Mesa Receptora:
I - Identificar o(a) eleitor(a);
II - Identificar os fiscais credenciados;
III - Manter a ordem no recinto de votação;
IV - Dirimir, dentro do possível, as dúvidas que ocorrerem;
V - Comunicar à Comissão Eleitoral as ocorrências relevantes;
VI - Adotar os procedimentos para emissão da zerésima, se urnas eletrônicas;
VII - Encerrar a votação e emitir o boletim de urna.
§ 2º - Competem aos mesários, auxiliar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências e/ou impedimentos.
§ 3º - As Mesas Receptoras funcionarão com, no mínimo, dois de seus membros.
§ 4º - Só permanecerão no recinto da votação os membros da Mesa Receptora, um fiscal credenciado por cada candidato e o(a) votante, este(a) último(a) durante o seu tempo de votação.
§ 5º - Por delegação de competência pela Comissão Eleitoral Central, o Presidente da Mesa Receptora, na ausência de um dos membros, poderá nomear um substituto, chamando o(a) primeiro(a) votante da fila.

Art. 26 - Somente a Comissão Eleitoral do campus Vitória da Conquista poderá intervir no funcionamento das Mesas Receptoras por iniciativa própria, ou quando provocada.
Parágrafo único - Compete à Comissão Eleitoral providenciar o seguinte material para cada Mesa Receptora:
I - Lista de votantes;
II – Urnas de votação, eletrônicas e/ou tradicionais;
III - Cabines de votação;
IV - Modelo de ata;
V - Boletim de urna;
VI - Cédulas de votação;
VII - Crachás;
VIII - Material de expediente necessário à execução dos trabalhos.

Art. 27 – Os(as) candidatos(as) poderão credenciar perante a Comissão Eleitoral Local até 2 (dois) fiscais para atuarem alternadamente junto a cada Mesa Receptora.
§ 1º - Os fiscais deverão ser, necessariamente, pessoas da comunidade interna do IFBA (servidores ativos e estudantes).
§ 2º A ausência de fiscais não impedirá a mesa de iniciar ou dar continuidade aos trabalhos;
§ 3º - O credenciamento a que se refere o caput será efetuado, no dia 30 de abril de 2010, até as 18 horas, em formulário padrão disponibilizado e entregue pela Comissão Eleitoral Local no protocolo geral do campus.
§ 4º- As impugnações promovidas pelos fiscais serão registradas nos documentos, pela mesa, e submetidas à decisão da Comissão Eleitoral Local.

Art. 28 - Todas as pessoas envolvidas no processo de votação serão identificadas por crachás fornecidos pela Comissão Eleitoral Local.


CAPÍTULO VII
Das atribuições das Mesas Receptoras

Art. 29 – São também atribuições de cada Mesa Receptora, além daquelas já descritas no capítulo VI dessas normas:
I - a divulgação e a organização da eleição no âmbito do campus Vitória da Conquista, sob a coordenação e supervisão da Comissão Eleitoral Central;
II - o credenciamento dos fiscais previstos no Art. 8º dessas normas;

CAPÍTULO VIII
Da apuração


Art. 30 - A Comissão Eleitoral providenciará junto à Direção Geral do campus Vitória da Conquista toda a estrutura necessária aos trabalhos de recepção e contagem dos votos.

Art. 31 - A apuração dos votos terá início às 21h30min do dia da votação.

Art. 32 - Compete à Comissão Eleitoral do campus Vitória da Conquista efetuar a apuração e a totalização dos votos do campus e o Presidente da Comissão Eleitoral presidirá os trabalhos de apuração.
§ 1º - O Presidente da Comissão Eleitoral presidirá os trabalhos de apuração, podendo, no caso de impedimento, ser substituído por outro membro integrante da Mesa Eleitoral.
§ 2º - O Presidente da Comissão Eleitoral do campus Vitória da Conquista presidirá os trabalhos de totalização dos votos, podendo, no caso de impedimento, ser substituído por outro membro da comissão, indicado pelo Presidente.

Art. 33 - A totalização dos votos será feita conforme a ponderação de que trata o Art. 7º, segundo a fórmula nele descrita, sendo indicado para Diretor Geral do campus Vitória da Conquista do IFBA o(a) candidato(a) que atingir o maior percentual de votos.

Art. 34 - Totalizados os votos, a Comissão Eleitoral do campus Vitória da Conquista emitirá o relatório final, que será assinado pelos seus membros e fiscais presentes.

Art. 35 - Se houver empate entre os(as) candidatos(as), será adotado o critério de desempate na seguinte ordem:
I - Maior tempo de serviço na Instituição.
II - Maior tempo no serviço público.
III - Maior idade.

CAPÍTULO IX
Dos recursos

Art. 36 - Os prazos para interposição dos recursos estão estabelecidos no calendário constante do Art. 8º das presentes normas.
Parágrafo Único - Os recursos deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral, por escrito e devidamente fundamentados, através do Protocolo Geral do campus Vitória da Conquista, até as 18 horas, conforme o cronograma constante do Art. 8º das presentes normas.

Art. 37 - Compete à Comissão Eleitoral Central examinar os recursos e emitir decisão conclusiva.

CAPÍTULO X
Das disposições finais


Art. 38 - Caberá à Direção Geral do campus Vitória da Conquista do IFBA disponibilizar para a Comissão Eleitoral todos os meios necessários para a completa e satisfatória operacionalização do processo eleitoral.

Art. 39 - Na impossibilidade do uso de urna eletrônica, a votação será realizada da forma tradicional e obedecerá aos seguintes procedimentos:
I - A Comissão Eleitoral Central providenciará cédulas eleitorais e urna tradicional.
II - As cédulas deverão ser rubricadas pelo presidente da Mesa Eleitoral e pelos mesários.
III - O voto, em mais de um candidato, para o mesmo cargo, será considerado nulo, bem como o voto que contenha desenhos, frases, rasuras ou qualquer sinal de identificação do(a) votante.
IV - A apuração dos votos deverá ser feita pela Comissão Eleitoral do campus, que expedirá um boletim com as mesmas informações do boletim de urna eletrônica.
V – Após a sua contagem, os votos deverão ser devolvidos à urna, que será lacrada e entregue à Comissão Eleitoral Central.
VI - A ata da eleição será lavrada pela Comissão Eleitoral do campus, após o encerramento do processo eleitoral, e imediatamente encaminhada à Comissão Eleitoral Central pelos meios disponíveis.

Art. 40 - O resultado final da eleição será publicado até o dia 9 de maio de 2010, nos murais utilizados pela Comissão Eleitoral Central, localizados nas dependências do campus Vitória da Conquista.

Art. 41 - O nome do(a) candidato(a) eleito(a) pela comunidade para o cargo de Diretor Geral do campus Vitória da Conquista do IFBA será encaminhado à Reitora do IFBA, acompanhado de toda a documentação pertinente ao processo eleitoral, no dia 10 de maio de 2010.

Art. 42 - Far-se-á necessário o quorum mínimo de cinco membros da Comissão Eleitoral do campus Vitória da Conquista para deliberar sobre quaisquer questões dentro do referido processo.

Art. 43 - Concluído o processo eleitoral, a Comissão Eleitoral do campus Vitória da Conquista automaticamente se extinguirá.

Art. 44 - Essas normas entrarão em vigor na data de sua publicação e serão afixadas em locais públicos no âmbito do campus Vitória da Conquista do IFBA, e disponibilizadas nas redes intracefet e intraunidade.

Art. 45 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Central.